segunda-feira, 5 de abril de 2010

Entenda o que é um Regime de Previdência Próprio

Segundo o art. 10, § 3o do Regulamento da Previdência Social – RPS, entende-se por Regime Próprio de Previdência aqueles instituídos pela União, Estados, DF e Municípios que assegure, pelo menos, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da CF. Assim sendo, se o Município instituir um regime próprio terá que assegurar os benefícios mínimos previstos constitucionalmente.


No que diz respeito aos segurados que poderão ser abrangidos pelo RPPS, devemos destacar as mudanças ocorridas após a EC nº 20 de 1998. Até 16/12/1998, data em que começaram a vigorar as novas regras da referida emenda, os RPPS poderiam abranger todo e qualquer tipo de servidor, seja o comissionado, contratado temporariamente, servidor efetivo, celetistas, estáveis ou ocupantes de cargos eletivos. Ou seja, servidor que prestasse serviço ao ente público, mesmo que temporariamente, poderia ser vinculado ao RPPS.

Infelizmente, a possibilidade legal anterior a EC nº 20 fazia com que muitos entes públicos criassem regimes próprios, com o simples intuito de elidir as contribuições previdenciárias, que todos nós sabemos, não são pequenas (só a parte patronal corresponde em média a 20% para a empresa + 1% seguro acidente do trabalho). Só que a maioria se esquece, que essa mesma contribuição, visa assegurar a manutenção de um fundo capaz de efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários sempre que os segurados necessitarem.

Considerando, que após a previsão constitucional de 1988, muitos municípios e Estados começaram a instituir regimes sem a devida preocupação, seja por não terem definido um regime de caráter contributivo, ou mesmo por ter aplicado o dinheiro de tais contribuintes em outras despesas que não a criação de um fundo capaz de suprir os benefícios mínimos que deveriam estar previstos no seu regulamento, imaginem como estão as finanças de muitos dos RPPS Brasil afora !!!

A partir da EC nº 20 só é permitido aos servidores EFETIVOS a filiação a RPPS. Portanto, todos aqueles servidores elencados acima, passam inicialmente a estar obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Mas por que inicialmente?

Bem, a legislação é clara ao dizer que os servidores elencados na EC nº 20 deverão obrigatoriamente estar vinculados ao RGPS, mas DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Pronto, agora é que está feita a confusão. Essas pessoas podem ou não estar abrangidos por RPPS?

Em primeiro lugar vamos definir de forma geral os conceitos de cada um desses servidores.

1. SERVIDOR EFETIVO – São aqueles servidores que pertencem a quadro de carreira e ingressaram nos cargos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsão constitucional. Ex: Fiscal do ICMS de SP.
2. COMISSIONADOS – São os servidores designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, podem ser exonerados sem necessidade de motivação. Ex: cargo de Secretário de Finanças do Ceará.
3. SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – são os contratados por determinado período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).
4. CELETISTAS – são os servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no serviço público existe previsão constitucional para contratação de novos servidores pelo regime de emprego público.
5. MANDATO ELETIVO – São os servidores eleitos para os cargos eletivos (prefeito, governador, senador, deputado, vereador etc).
6. ESTÁVEIS – são os servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso dos servidores que se enquadram como celetistas, contratados temporariamente ou estáveis (art. 19 ADCT) não há que se falar em dúvida, ou seja, a partir de 16/12/1998 com a EC n. 20, esses servidores estão obrigatoriamente filiados ao RGPS. Mas, deve-se observar que se qualquer desses segurados tivesse implementado as condições necessárias para se aposentar ou adquirir outro benefício até 16/12/98, o RPPS teria que arcar com o pagamento do benefício. Entretanto, se ainda não havia implementado, os segurados passariam para o RGPS tendo computado todo o tempo de serviço vinculado ao RPPS, mas nessa nova vinculação terão de se submeter as regras do RGPS, inclusive quanto ao teto previdenciário (atualmente, R$ 1.561,56).

EX: Um empregado que ganhava R$ 5.000,00 como contratado celetista do município de Marte, vinculado ao regime próprio do respectivo município, e que nessa condição passara, a partir de 16/12/98 a estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS e caso venha a se aposentar, terá que obedecer ao teto dos benefícios previdenciários do RGPS R$ 1.561,56. (pode ter certeza que tem muita gente brava por aí !).

Quanto ao caso dos comissionados deve ser observado se antes de ser nomeado para o cargo em comissão o servidor pertencia a um RPPS na qualidade de servidor efetivo. Caso no instante da nomeação, ele estivesse amparado for RPPS e pudesse manter essa vinculação enquanto estiver ocupando o cargo não será segurado obrigatório do RGPS.

Ex: Fiscal do Município do Rio nomeado para exercer o cargo de Secretário da Fazenda. Como fiscal na qualidade de servidor efetivo concursado continue filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município do Rio, sendo assim não será segurado obrigatório do RGPS.

Ex: Digamos que você, recém formado em engenharia é conhecido do prefeito da cidade de Urano, que possui RPPS, é nomeado para ocupar o cargo comissionado de Chefe de Engenharia de Obras, nesse caso, como ocupante de um cargo exclusivamente em comissão, você será obrigatoriamente vinculado ao RGPS na qualidade de segurado empregado, pois nesse caso não existe previsão legal para você estar amparado pelo RPPS.

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